O incumprimento ou a falta de cumprimento da obrigação de comunicação de trabalhadores à Segurança Social

Rescisão de Contrato por Mútuo Acordo e Indemnização

O incumprimento ou a falta de cumprimento da obrigação de comunicação de trabalhadores à Segurança Social: novas consequências

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Novas alterações ao Código dos Regimes Contributivos

No passado dia 09 de dezembro foram publicadas alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, assim como ao seu Decreto Regulamentar. Estas alterações visam, essencialmente, simplificar as comunicações das entidades empregadoras, reforçar a interoperabilidade de sistemas e mitigar o risco de fraudes e evasão contributiva.

Comunicação obrigatória de admissão de trabalhadores

Fim do prazo de 24 horas após o início da atividade

A comunicação da admissão de trabalhadores à Segurança Social passa a ser efetuada até ao início da execução dos contratos através do serviço da Segurança Social Direta. Elimina-se, assim, a possibilidade de esta comunicação ser realizada nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade.

Além disso, impõe-se às entidades empregadoras a obrigação de entrega ao trabalhador do comprovativo da comunicação do vínculo, salvo se este tiver acesso à sua área reservada na Segurança Social Direta.

Consequências do incumprimento da comunicação à Segurança Social

Em caso de incumprimento da comunicação de trabalhadores à Segurança Social, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento.

Na prática, isto significa que as entidades empregadoras que não comuniquem a admissão dos trabalhadores passam a ser penalizadas com pelo menos três meses de contribuições retroativas.

Novos elementos obrigatórios na comunicação

Durante o processo de comunicação, torna-se obrigatória a indicação de:

  • Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

  • Modalidade de contrato de trabalho.

  • Remuneração permanente.

  • Modalidade de prestação de trabalho (presencial, híbrida ou remota).

Fim da Declaração Mensal de Remunerações (DMR)

O sistema da Segurança Social passará agora a preencher automaticamente os valores das remunerações mensais dos trabalhadores. À entidade empregadora cabe apenas confirmar ou corrigir os montantes indicados.

Estas alterações resultam também no fim da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), substituída por um processo automatizado, com cálculo automático das contribuições pela Segurança Social.

Comunicação de alterações contratuais e remunerações

As empresas ficam obrigadas a comunicar até ao dia 10 do mês seguinte:

  • Cessação, suspensão ou alteração do contrato de trabalho.

  • Alterações ao valor das remunerações permanentes.

Essa comunicação deverá ser feita através do serviço da Segurança Social Direta ou da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.

Prazos de adesão e regime obrigatório

A mudança para o novo regime será de adesão voluntária entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, passando a ser obrigatória a partir de 2027.

Quem não transitar para o novo modelo deixará de poder utilizar a antiga Declaração Mensal de Remunerações, ficando sujeito às penalidades previstas no Código dos Regimes Contributivos.

Conclusão

As novas regras sobre o incumprimento da comunicação de trabalhadores à Segurança Social representam uma mudança significativa para as empresas, que devem adaptar-se rapidamente às exigências tecnológicas e legais para evitar penalizações.

Para obter aconselhamento jurídico especializado sobre cumprimento das obrigações contributivas e gestão laboral, entre em contacto com a equipa de advogados da Cunha e Silva Advogados.

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