Divórcio em Portugal: modalidades, fundamentos legais e principais efeitos
Divórcio por mútuo consentimento e sem consentimento em Portugal
A modificação da relação matrimonial: o fim do casamento através do divórcio
O divórcio é uma causa de dissolução do casamento, a par da morte, que se caracteriza por ser decretada pelo tribunal ou pela Conservatória do Registo Civil, a requerimento de um ou de ambos os cônjuges.
Atualmente, existem duas modalidades de divórcio:
· O divórcio por mútuo consentimento: trata-se de um pedido conjunto nos termos do artigo 1773.º do Código Civil junto da Conservatória do Registo Civil, sendo necessário o acordo relativo aos assuntos elencados no artigo 1775.º do Código Civil.
· O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, modificou substancialmente o modelo do divórcio litigioso, que passou a ser designado divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, permitindo a qualquer dos cônjuges requerer o divórcio e abolindo a declaração de culpa.
Dispõe o artigo 1781.º do Código Civil, a propósito da rutura do casamento, que:
«São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.»
Atualmente, é necessário invocar factos neutros que demonstrem a impossibilidade da vida comum. Independentemente de quem os invoca, do grau maior ou menos de censurabilidade quanto a esses comportamentos, atende-se à existência de factos objetivos.
Efeitos do divórcio no Código Civil português
No que respeita aos efeitos do divórcio:
1. Partilha: com a nova redação do artigo 1790.º do Código Civil, o regime da comunhão de adquiridos não é somente o regime supletivo. Assim, nos termos do artigo 1790.º do Código Civil “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”.
2. Perda de benefícios que o cônjuge tenha recebido ou tenha de receber por força do casamento: Nos termos do artigo 1791.º do Código Civil: “Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento”
3. Direito a alimentos: com o divórcio terminam os deveres conjugais, dissolvendo-se o casamento, mas há um dever de assistência que se pode autonomizar e que pode nascer com o divórcio que é o direito a alimentos.
4. Danos não patrimoniais (artigo 1792.º do Código Civil).
5. Fim da afinidade: não se mantém quando o casamento termina por divórcio. Por isso, todas as relações com os parentes do outro cônjuge cessam com o divórcio, ou seja, os parentes do ex-cônjuges deixam de ser, do ponto de vista jurídico, afins, logo deixam de fazer parte da família, de um ponto de vista amplo.
6. Nome: sabemos que o nome pode ser afetado pelo vínculo conjugal e será, igualmente, afetado pelo fim desse vínculo conjugal. Salvo consentimento do cônjuge ou por autorização especial do tribunal nos termos do artigo 1677.º-B do CC, os cônjuges não conservam os apelidos um do outro, se eventualmente os tiverem adquirido, por sua vontade, os apelidos do outro cônjuge.
7. Atribuição da casa de morada de família: o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer um dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, mesmo que não seja o exclusivo proprietário. Todavia, este arrendamento não tem necessariamente que acontecer, visto que os cônjuges podem optar simplesmente por vender o imóvel. Para além disso, naturalmente que se a casa de morada de família não for própria, mas sim arrendada, aplica-se o regime do arrendamento e a transmissão poe ser determinada por acordo nos termos do artigo 1105.º do Código Civil.
8. Animais de companhia: nos termos do artigo 1793.º-A do CC os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”



