O DIVÓRCIO EM PORTUGAL!

O DIVÓRCIO EM PORTUGAL

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Como funciona o processo de divórcio em Portugal

Divórcio em Portugal? O divórcio é uma causa de dissolução do casamento a par da morte que se caracteriza
por ser decretada pelo tribunal ou pelo conservador do registo civil, a requerimento
de um ou de ambos os cônjuges.
A este respeito preveem-se duas modalidades de divórcio: o divórcio por mútuo
consentimento ou o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges.
Enquanto o divórcio por mútuo consentimento é requerido por ambos os cônjuges de
comum acordo, o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido por um
dos cônjuges contra o outro, tendo ambas as modalidades tramitações distintas.

Divórcio por mútuo consentimento:

O divórcio por mútuo consentimento é aquele que é requerido por ambos os cônjuges
na Conservatória do Registo Civil.
Esta modalidade exige o acordo entre os cônjuges quanto:

  •  Relação especificada dos bens comuns; º
  • Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais;
  • Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
  • Acordo sobre o destino da casa de morada de família;
  • Acordo sore o destino dos animais de companhia;
    Caso não exista acordo relativamente aos aspetos supra referenciados, o processo de
    divórcio é remetido para o tribunal competente.
    O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido a todo o tempo, não se
    exigindo uma duração mínima do casamento.
    Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
    O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges ou divórcio litigioso permite a
    qualquer dos cônjuges requerer o divórcio. O divórcio litigioso assenta na rutura do
    casamento evidenciada quando esteja prevista um dos seguintes fundamentos:
  • Separação de facto por um ano consecutivo;
  • Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de um ano
    e pela sua gravidade comprometa a possibilidade de vida em comum;
  • Ausência sem que do ausente haja notícias por tempo não inferior a um ano;
  • Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges mostrem a
    rutura definitiva do casamento;
    Neste último fundamento incluem-se todos os factos que mostrem que já não existe
    casamento, designadamente, qualquer violação grave dos deveres conjugais, que são
    nos termos da lei: os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e
    assistência.

EFEITOS DO DIVÓRCIO:

  • Com o divórcio produzem-se um conjunto de efeitos de natureza patrimonial e
    pessoal que recaem sobre as partes, designadamente:
    Efeitos Patrimoniais:
  • Partilha – As operações de partilha relacionam-se com o regime de bens
    adotados pelos cônjuges e dependem da qualificação dos bens como próprios
    ou comuns, não sendo uma operação isenta de dificuldades;
  • Perda de benefícios que o cônjuge tenha recebido ou hajam de receber por
    força do casamento – Com o divórcio cada cônjuge perde os benefícios
    recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro em vista do
    casamento;
  • Direito a alimentos – Apesar do divórcio terminar com os deveres conjugais,
    dissolvendo-se o casamento, há um dever de assistência que se pode
    autonomizar, nascendo assim o direito a alimentos que está pensado numa
    lógica de necessidade e possibilidade.
  • Danos não patrimoniais – Sendo um dos fundamentos do divórcio a alteração
    das faculdades mentais, o legislador veio garantir ao cônjuge cujas faculdades
    mentais foram alteradas, um direito a uma compensação por danos não
    patrimoniais sofridos. Além disso, admite-se ainda que quando ocorra
    violação dos deveres conjugais na pendencia do casamento possa o cônjuge
    lesado pedir a reparação dos danos causados.
  • Atribuição da casa de morada de família – O Tribunal pode dar de
    arrendamento a qualquer um dos cônjuges a seu pedido a casa de morada de
    família, mesmo que não seja o exclusivo proprietário. Esta decisão assenta
    num critério de necessidade.
  •  Animais de companhia – os animais de companhia são confiados a um ou a
    ambos os cônjuges tendo em conta os seus interesses bem como os interesses
    do filho do casal e o bem estar do animal.

Efeitos Pessoais:

  • Fim da afinidade – A afinidade não se mantém quando o casamento termina
    por divórcio, isto é, todas as relações com os parentes do outro cônjuge cessam
    com o divórcio.
  • Nome – Salvo consentimento do cônjuge ou autorização especial do tribunal
    os cônjuges não conservam os apelidos um do outro.

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